Penal Empresarial

Criptoativos e lavagem: rastreabilidade não dispensa prova de ocultação ou dissimulação

Carlos Felipe Velloso

27/08/2026

Penal Empresarial · Lavagem de Capitais · Criptoativos

Resposta direta: usar criptoativos não é crime. Para haver lavagem, a acusação precisa demonstrar ativos provenientes de infração penal e uma conduta destinada a ocultar ou dissimular natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade, além do vínculo subjetivo exigido pelo tipo penal.

Criptoativo não é sinônimo de anonimato

Muitas redes públicas registram transações em um histórico verificável. Endereços aparecem como sequências alfanuméricas, o que produz pseudonimato, não invisibilidade. Quando uma carteira interage com corretora, banco, plataforma custodiada ou serviço que identifica clientes, a trilha pode ser associada a dados fora da blockchain.

Ao mesmo tempo, endereço não é pessoa. Atribuir uma carteira a alguém exige elementos adicionais: cadastro, controle de chave, dispositivo, autenticação, mensagens, comprovantes, padrão de uso ou vínculo com contas de entrada e saída. Ferramentas de análise podem apontar relações prováveis; não substituem a demonstração de autoria.

O núcleo da lavagem continua sendo ocultar ou dissimular

O art. 1º da Lei nº 9.613/1998 pune a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A tecnologia usada para movimentar o patrimônio não elimina esses elementos.

Portanto, comprar criptoativo, transferir entre carteiras próprias, manter autocustódia, usar finanças descentralizadas ou converter para moeda estatal não configura lavagem automaticamente. A análise precisa ligar a operação a um produto de infração penal e demonstrar finalidade ou efeito típico de ocultação ou dissimulação.

Rastreabilidade ajuda, mas não responde tudo

Uma análise on-chain pode indicar data, valor, endereço de origem e destino, interação com contrato inteligente e caminho posterior. Ela não revela, por si só, quem digitou a ordem, por que a transação foi feita, quem controlava a chave naquele momento ou se o ativo tinha origem ilícita.

Já a prova off-chain pode incluir registros de corretora, identificação de cliente, IP, e-mail, telefone, dispositivo, conta bancária, nota fiscal, contrato, conversa e recuperação de chave ou seed. A consistência entre esses dois planos é que sustenta, ou fragiliza, a narrativa probatória.

Indicadores de risco não são prova automática

Fracionamento, uso de várias carteiras, bridges, mixers, moedas com recursos de privacidade, transações entre redes e passagem por protocolos descentralizados podem elevar o risco de investigação. Também podem ter usos lícitos relacionados a segurança, privacidade, liquidez, custo ou estratégia de investimento.

O erro é transformar ferramenta ou padrão em presunção conclusiva. O valor probatório depende do contexto: frequência, sequência, titularidade, origem dos recursos, justificativa econômica, documentação, conhecimento do agente e tentativa de afastar o ativo de sua origem.

Autolavagem exige ato autônomo

É juridicamente possível imputar ao mesmo agente o crime antecedente e a lavagem. Mas a lavagem precisa conservar autonomia. Em abril de 2026, o STJ reafirmou que a denúncia deve descrever condutas adicionais e distintas do delito antecedente, voltadas a ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens.

Isso impede que o simples recebimento ou gasto do produto de um crime seja rebatizado automaticamente como lavagem. A análise muda quando há atos posteriores, contas de terceiros, empresas de fachada, fracionamento orientado a evitar controles, camadas sucessivas ou outros mecanismos com função de afastamento e dissimulação.

A Lei nº 14.478/2022 ampliou o ambiente de controle

O marco legal dos ativos virtuais definiu serviços, previu autorização e supervisão das prestadoras e inseriu essas empresas no sistema de prevenção à lavagem. A Lei nº 9.613/1998 passou a incluir prestadoras de serviços de ativos virtuais entre as pessoas sujeitas a identificação de clientes, manutenção de registros e comunicações obrigatórias conforme a regulamentação aplicável.

A mesma lei também criou o art. 171-A do Código Penal, sobre fraude com utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Fraude, operação irregular e lavagem são imputações diferentes: cada uma exige a descrição e a prova de seus próprios elementos.

Como a prova costuma ser construída

  • identificação da infração penal antecedente e do patrimônio que dela teria resultado;

  • mapeamento da trilha on-chain, com método reproduzível e endereços claramente indicados;

  • atribuição de carteiras a pessoas por dados independentes e verificáveis;

  • registros de entrada e saída em corretoras, bancos e prestadores de pagamento;

  • apreensão e exame de dispositivos, chaves, carteiras e credenciais, com cadeia de custódia;

  • análise do propósito econômico, do conhecimento e das justificativas documentais;

  • distinção entre relatório de inteligência, hipótese analítica e prova submetida ao contraditório.

Bloqueio de criptoativos e terceiros de boa-fé

A investigação pode buscar indisponibilidade, apreensão, transferência para carteira oficial ou restrição em prestadores custodiantes. A medida precisa individualizar ativos e relação com os fatos. Em transações com terceiros, é necessário examinar contraprestação, momento, conhecimento, documentação e origem do patrimônio usado na aquisição.

A defesa deve agir rapidamente para preservar registros de titularidade e transação. Em ativos voláteis, a passagem do tempo afeta tanto o risco de dissipação quanto a capacidade de reconstruir o caminho e o valor econômico relevante.

Perguntas frequentes

Usar uma carteira sem cadastro é lavagem?

Não por si só. A autocustódia é uma forma de controle do ativo. A tipicidade depende da origem ilícita e de atos de ocultação ou dissimulação demonstrados no caso concreto.

Blockchain prova quem é o dono da carteira?

A rede prova transações entre endereços. A atribuição a uma pessoa exige dados adicionais, como registros de plataforma, controle de chaves, dispositivos, mensagens ou conexão com contas identificadas.

Mixer torna a operação criminosa?

Não automaticamente. Pode ser indicador relevante, mas ainda é necessário provar origem ilícita, contexto, autoria e finalidade de ocultação ou dissimulação.

Nota ao leitor. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individualizada dos fatos, dos documentos e da fase do procedimento. Em matéria criminal, tempo, contexto e estratégia alteram a resposta jurídica.

Fontes oficiais consultadas

  • Lei nº 9.613/1998 — lavagem de dinheiro e Coaf

  • Lei nº 14.478/2022 — marco legal dos ativos virtuais

  • STJ — AgRg no AREsp 2.797.248, publicado em 22/04/2026

  • Código de Processo Penal — cadeia de custódia

A leitura atenta dos fatos e das garantias processuais é indispensável em toda atuação criminal.

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