Defesa Criminal

Celular apreendido: quando a polícia pode acessar os dados após o Tema 977 do STF

Velloso Neto Advogados

27/08/2026

Defesa Criminal · Prova Digital · Tema 977 do STF

Resposta direta: a polícia pode apreender o aparelho nas hipóteses legais, mas o acesso ao conteúdo normalmente depende de consentimento expresso e livre ou de ordem judicial. O STF criou uma exceção limitada para identificar autor ou proprietário de celular encontrado fortuitamente no local do crime.

Apreensão, preservação e acesso não são a mesma coisa

O primeiro passo é separar três atos. A apreensão retira o dispositivo da disponibilidade da pessoa. A preservação busca impedir perda ou alteração de dados. O acesso envolve visualizar, copiar, extrair ou analisar conteúdo protegido, como mensagens, fotos, localização, arquivos, histórico e dados de aplicativos.

No Tema 977, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a mera apreensão do celular, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal ou em flagrante, não está sujeita à reserva de jurisdição. O tratamento jurídico muda quando a autoridade pretende ingressar no conteúdo do aparelho.

O que o STF definiu no Tema 977

A tese diferencia situações concretas:

  • celular encontrado fortuitamente no local do crime: admite-se acesso sem ordem prévia, restrito aos dados necessários para identificar o autor ou o proprietário, com posterior justificação das razões da medida;

  • celular apreendido com fundamento no art. 6º do CPP ou durante flagrante: o acesso aos dados depende de consentimento expresso e livre ou de ordem judicial prévia;

  • ordem judicial de acesso: deve apresentar fundamentação e observar necessidade, adequação, proporcionalidade e delimitação do alcance;

  • antes da ordem: a autoridade pode adotar providências para preservar dados e metadados, desde que depois justifique o que fez e por quê.

A exceção do aparelho encontrado na cena não equivale a uma autorização para devassa geral. Sua finalidade é identificadora e deve permanecer vinculada ao motivo que justificou a urgência.

Consentimento: não basta presumir

Consentimento válido precisa ser expresso e livre. Frases ambíguas, desbloqueio realizado sob pressão ou concordância atribuída a terceiro podem gerar discussão sobre voluntariedade e alcance. O registro do modo como a autorização foi obtida é relevante tanto para a investigação quanto para o controle defensivo.

Também é preciso distinguir a autorização para olhar uma tela específica da concordância para extrair todo o conteúdo, acessar nuvem, contas vinculadas ou histórico remoto. O alcance não deve ser ampliado automaticamente.

A ordem judicial precisa delimitar a busca

Uma decisão que autoriza acesso a dados digitais deve indicar a finalidade, a relação com os fatos investigados e, sempre que possível, período, contas, categorias de dados ou critérios de busca. A tecnologia permite copiar volumes muito superiores ao que seria fisicamente encontrado em uma gaveta; por isso, a proporcionalidade precisa ser tratada de modo concreto.

Encontrar elemento relacionado a outro crime pode gerar discussão sobre encontro fortuito de prova. A validade dependerá do modo de obtenção, do cumprimento da ordem original, da ausência de busca exploratória e da conexão entre o achado e uma análise legítima.

Preservar dados não autoriza explorar o conteúdo

Medidas de preservação podem incluir isolamento do aparelho, impedimento de apagamento remoto e cópia técnica destinada a conservar o estado dos dados. Essas providências precisam ser documentadas. Preservar é assegurar que o vestígio continue disponível; explorar é examinar seu conteúdo para produzir informação investigativa.

Essa diferença também afeta os metadados. Horários, identificadores, propriedades de arquivo e registros de conexão podem ter forte valor probatório, mas continuam sujeitos à análise de escopo, origem e integridade.

Cadeia de custódia e prova digital

O Código de Processo Penal define cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos usados para manter e documentar a história cronológica do vestígio. Em prova digital, isso envolve identificar quem apreendeu, quando o aparelho foi lacrado, como ocorreu a extração, qual ferramenta foi usada, se houve geração de código hash e quem acessou as cópias.

Em fevereiro de 2026, a Sexta Turma do STJ decidiu que, diante de dúvida razoável sobre integridade e autenticidade de prova digital, é necessária perícia para assegurar confiabilidade e contraditório. Em informativo publicado em agosto de 2026, a mesma Turma também afirmou que o manuseio anterior à perícia não produz nulidade automática quando a alegação não demonstra adulteração ou prejuízo concreto.

As duas orientações reforçam um ponto: não basta uma objeção abstrata, mas também não se pode ignorar uma dúvida técnica plausível. A defesa deve indicar a inconsistência, pedir os registros de extração e avaliar se o material juntado corresponde ao original.

O que a defesa deve conferir

  • fundamento jurídico da apreensão e da decisão de acesso;

  • existência, forma e alcance de eventual consentimento;

  • data, horário, responsáveis, lacres e movimentações do aparelho;

  • ferramenta, método e relatório de extração;

  • códigos hash do original e das cópias, quando gerados;

  • diferença entre conteúdo integral extraído e seleção apresentada no processo;

  • contexto das conversas, continuidade, anexos, fuso horário e identificação de participantes;

  • acesso a dados em nuvem, contas remotas ou dispositivos não abrangidos pela ordem.

Senha, biometria e desbloqueio

Pedidos de senha ou desbloqueio envolvem direito à não autoincriminação, conteúdo da decisão e características do ato exigido. A resposta não deve ser padronizada. Em situação concreta, a pessoa deve evitar mentira, destruição do aparelho ou qualquer tentativa de inutilizar dados e buscar orientação antes de colaborar ou se recusar.

Perguntas frequentes

A polícia pode pegar o celular no flagrante?

A mera apreensão pode ocorrer nas hipóteses legais. O acesso ao conteúdo é questão distinta e, conforme o Tema 977, normalmente exige consentimento expresso e livre ou ordem judicial.

Um print é suficiente como prova?

Pode ser considerado, mas sua força depende do contexto, da origem e da possibilidade de verificar autenticidade e integridade. Dúvida técnica plausível pode justificar perícia complementar.

A falta de hash anula automaticamente a prova?

Não. O STJ analisa o caso concreto. A ausência de registro pode ser relevante, especialmente diante de impugnação específica, mas a nulidade não decorre de fórmula automática.

Nota ao leitor. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individualizada dos fatos, dos documentos e da fase do procedimento. Em matéria criminal, tempo, contexto e estratégia alteram a resposta jurídica.

Fontes oficiais consultadas

  • STF — Tema 977 da repercussão geral

  • Código de Processo Penal — arts. 6º e 158-A e seguintes

  • STJ — Informativo 878, AgRg no HC 1.014.212/ES

  • STJ — Informativo 896, HC 1.054.038/SP

A leitura atenta dos fatos e das garantias processuais é indispensável em toda atuação criminal.

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