Direito Penal
Bets proibidas: o que é crime hoje, o que só será amanhã e o que o apostador ainda pode recuperar
Velloso Neto Advogados
29/09/2026
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Em 25 de setembro de 2026, a Medida Provisória 1.394 proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa no Brasil. A MP revogou quase toda a Lei 14.790/2023, que regulava o setor, e vale por até 120 dias se o Congresso não a converter em lei.
As plataformas já não podem receber depósitos, o apostador tem até 5 de outubro para sacar o saldo e os sites saem do ar em 6 de outubro. O que sobrar nas contas deve ser devolvido pelos bancos entre 9 e 14 de outubro, e a Caixa recebe o que não for pago.
O governo justificou a medida com um custo social estimado em R$ 38,8 bilhões por ano e um aumento de 140% nos atendimentos do SUS por jogo patológico entre 2018 e 2025. A proibição, porém, não resolve o que ficou para trás.
Há quem tenha perdido o patrimônio numa conta que deveria ter sido bloqueada, há dívidas contraídas para apostar e há um mercado ilegal que lava dinheiro de organizações criminosas. É nesses três pontos que a esfera cível e a criminal se encontram.
A plataforma sabia quem estava perdendo o controle
Uma investigação do New York Times publicada em 19 de setembro, feita com memorandos internos e entrevistas com mais de 40 ex-funcionários, descreveu como a DraftKings, uma das maiores casas de apostas dos Estados Unidos, usava inteligência artificial para distribuir bônus.
Um modelo chamado internamente de elasticidade dava uma nota a cada cliente a partir da frequência das apostas, do saldo dia após dia, da proporção entre o que a pessoa apostava e perdia e da chance de ela abandonar a plataforma. Quanto maior a nota, mais dinheiro o cliente tendia a perder depois de um bônus.
O analista que ajudou a construir o modelo disse ao jornal que a nota descrevia o perfil de um apostador com problema de jogo. A empresa distribuiu cerca de US$ 3 bilhões em promoções em um ano, e um memorando de 2023 registrou que a receita dos caça-níqueis era a que mais respondia aos bônus. A DraftKings nega que mire clientes pelas perdas e chama o teste do analista de preliminar e inconclusivo.
A tecnologia que identifica quem está perdendo o controle é a mesma em qualquer mercado, e no Brasil a lei mandava usá-la para proteger. A Lei 14.790/2023 proibia de apostar quem tinha diagnóstico de ludopatia por laudo de profissional de saúde mental (art. 26, VI), declarava nulas as apostas feitas contra essa proibição (art. 26, § 1º) e garantia ao apostador os direitos do Código de Defesa do Consumidor (art. 27).
A Portaria SPA/MF 1.231/2024 obrigava as operadoras a monitorar o comportamento de quem aposta e intervir diante de sinais de jogo compulsivo. Desde dezembro de 2025, qualquer pessoa podia pedir pelo gov.br a autoexclusão de todas as bets autorizadas, que tinham 72 horas para bloquear as contas.
O que a Justiça decidiu e o que a MP não apaga
As decisões recentes tratam da conta que deveria ter sido fechada e não foi. A 3ª Turma Cível do TJDFT julgou o caso de um consumidor com ludopatia que perdeu R$ 180,9 mil em janeiro de 2025 e, ao pedir pelo chat o bloqueio da conta, recebeu links que não funcionavam. O tribunal reconheceu a falha do serviço e mandou devolver o valor apostado, descontados os prêmios, além de indenizar o dano moral.
Em 2026, a 4ª Vara Cível de Indaiatuba (SP) julgou o caso de um apostador com ludopatia grave que fez a autoexclusão pelo gov.br e continuou apostando porque a plataforma manteve o perfil ativo. A sentença mandou restituir o prejuízo, fixou dano moral e registrou que a autoexclusão é "um instrumento de segurança de caráter protetivo e cogente".
A MP revogou os arts. 26 e 27 da Lei 14.790, mas as apostas feitas até 25 de setembro continuam regidas pela lei que vigorava na época, e o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação por força própria, já que a plataforma prestava um serviço no mercado de consumo. O que mudou foi a posição do Estado.
Em 28 de setembro, a Advocacia-Geral da União ajuizou ação civil pública na Justiça Federal em Pernambuco contra 17 operadoras, entre elas Betano, Bet365, Superbet e Pixbet. Pede no mínimo R$ 1 bilhão de dano moral coletivo, cerca de R$ 2,6 bilhões de ressarcimento ao SUS e a restituição em dobro do que apostadores com diagnóstico de ludopatia perderam.
A ação é do Estado, e uma condenação nela não devolve dinheiro automaticamente a cada pessoa, embora sirva de base para quem tem laudo e comprovantes. Cada caso continua dependendo da prova de que a operadora sabia do problema e não agiu, e essa prova é o pedido de bloqueio, o protocolo da autoexclusão, a conversa no chat e o extrato de cada Pix.
O que é crime hoje e o que só será amanhã
A MP proíbe, multa em até R$ 2 bilhões e bloqueia, mas não cria crime, porque a Constituição veda medida provisória em matéria penal e processual penal (art. 62, § 1º, I, b). Por isso o governo enviou junto um projeto de lei com cinco tipos novos.
O projeto prevê reclusão de 4 a 6 anos para quem explorar apostas e de 2 a 4 anos para quem divulgar, captar apostadores, usar dados pessoais, facilitar o pagamento ou fornecer a aplicação, com pena agravada pelo uso de dados de saúde, de histórico de apostas ou de informações de menores. É a resposta penal ao modelo que o New York Times descreveu, já que pontuar clientes pelo histórico de apostas passaria a aumentar a pena.
Enquanto o projeto não vira lei, nada disso existe, e mesmo depois só alcançará fatos posteriores à vigência (art. 5º, XL, da Constituição). Até lá, o único tipo penal específico é o de 1941. Explorar jogo de azar é contravenção com pena máxima de um ano de prisão simples (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941), e o § 2º ainda prevê multa para quem é encontrado participando do jogo, "ainda que pela internet".
Quem continuar a explorar apostas depois dos prazos da MP cai nessa norma, cuja recepção pela Constituição o STF ainda julga no Tema 924. O relator, ministro Luiz Fux, votou pela validade e destacou os riscos de lavagem de dinheiro e de organizações criminosas na exploração clandestina, e o ministro Flávio Dino pediu vista.
Se o Supremo concluir que o art. 50 não foi recepcionado, a exploração do jogo deixa de ser infração penal até que o projeto seja aprovado, e a acusação de lavagem que tenha nela o único antecedente perde a base.
O peso penal está justamente no que vem junto da contravenção. Desde a Lei 12.683/2012, a lavagem de dinheiro alcança valores provenientes de qualquer infração penal, contravenções incluídas, com pena de 3 a 10 anos de reclusão, aumentada de um a dois terços quando praticada de forma reiterada, por meio de organização criminosa ou com uso de ativo virtual (art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998).
Integrar organização criminosa é crime autônomo, com pena de 3 a 8 anos (art. 2º da Lei 12.850/2013). Em julho de 2026, o TJSP concentrou em três varas criminais da capital os processos sobre organizações criminosas ligadas a bets ilegais.
No lançamento dessas varas, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou que "há um mercado clandestino para cometer delitos como lavagem de dinheiro em integração com outras atividades criminosas" e que a fragmentação das transações dificulta as investigações e os bloqueios patrimoniais.
A prova, a cadeia de custódia e o perdimento
Uma investigação sobre bets ilegais é feita de dados, e o primeiro deles é o Pix. Quem faz a autoexclusão no gov.br e no dia seguinte aposta num site pirata só consegue porque o dinheiro chegou lá, e a Lei 14.790 já proibia bancos e instituições de pagamento de dar curso a transações com operadores sem autorização (art. 21).
Em 14 de setembro, a Portaria SPA/MF 2.750/2026 mandou os bancos identificar também os intermediários que recebem e repassam o dinheiro em nome do operador, a partir de sinais como muitos pagamentos de pessoas diferentes, valores repetidos e troca sucessiva de contas, com bloqueio em 24 horas depois da notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas.
A MP foi além e vedou às instituições financeiras processar qualquer transação de apostas de quota fixa (art. 14). Somam-se a isso o afastamento dos sigilos bancário e fiscal e a colaboração premiada, meios de obtenção de prova da Lei 12.850 (art. 3º), e as comunicações ao Coaf, que viram relatórios de inteligência financeira.
Do lado das plataformas, a MP obriga os operadores a conservar por no mínimo cinco anos os dados dos apostadores, das apostas, das operações financeiras e dos pagamentos (art. 10, IV) e a transmiti-los ao sistema de gestão da Secretaria de Prêmios e Apostas (art. 11).
Esse acervo serve à acusação e à defesa, e por isso importa que os registros extraídos de servidores, aplicativos e contas cheguem ao processo com cadeia de custódia documentada, do momento da coleta ao laudo (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal). Print de tela, planilha exportada sem hash e relatório sem indicação de origem valem pouco, para qualquer dos lados.
A MP também mudou a forma de perder o dinheiro bloqueado. Pela nova redação do art. 21-A da Lei 14.790, o perdimento em favor da União dos valores das contas bloqueadas "será declarado em processo administrativo" e "não dependerá de processo judicial prévio", com destinação ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
A Constituição diz que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), e no direito penal a perda do produto do crime é efeito da condenação, decidido pelo juiz (art. 91, II, do Código Penal, e art. 7º da Lei 9.613). A compatibilidade dessa via administrativa com a garantia constitucional vai ser discutida nos tribunais.
Quem tiver conta bloqueada por suspeita de intermediação precisa contestar no processo administrativo e, se for o caso, no Judiciário, antes que o valor seja declarado perdido.
Há ainda a posição ambígua de quem apostava em site sem autorização. Essa pessoa é vítima quando houve fraude, mas o § 2º do art. 50 a coloca, em tese, como contraventora.
Quem for chamado a depor numa investigação sobre a plataforma deve saber que a condição de vítima não retira o direito de não produzir prova contra si (art. 5º, LXIII, da Constituição), e que a decisão de colaborar merece orientação antes do depoimento, e não depois.
Onde o processo criminal encontra o cível
Quem perdeu dinheiro em plataforma sem autorização enfrenta um obstáculo que o apostador do mercado regulado não tinha. Pelo Código Civil, dívida de jogo não obriga e o que se pagou voluntariamente não pode ser recobrado, salvo se o valor foi ganho por dolo ou se quem perdeu é menor ou interdito, regra que só não alcança os jogos e apostas legalmente permitidos (art. 814, caput e § 2º).
Fora das bets que eram autorizadas, recuperar o dinheiro depende de provar a fraude, e essa prova costuma nascer da investigação criminal, com perícia nos sistemas da plataforma, quebra de sigilo e rastreamento financeiro.
O processo penal também gera título e garante patrimônio. A sentença condenatória fixa valor mínimo para a reparação do dano sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP), torna certa a obrigação de indenizar (art. 91, I, do Código Penal) e pode ser executada no juízo cível (art. 63 do CPP).
Nos casos de lavagem, o juiz pode bloquear bens dos investigados para reparar o dano (art. 4º, § 4º, da Lei 9.613/1998), e o patrimônio apreendido numa operação contra bets ilegais pode ser a fonte mais concreta de ressarcimento de quem foi lesado.
O caminho inverso também existe, porque os registros que a MP manda conservar retratam o padrão de jogo e servem ao apostador no cível para demonstrar que a empresa tinha sinais do vício e não agiu.
O que o apostador deve fazer agora
Sacar o saldo até 5 de outubro e guardar o comprovante. Se o valor não voltar, o caminho é o banco e, depois de 14 de outubro, a Caixa. Para o que já foi perdido, o comprovante de cada Pix, com o nome e o CNPJ de quem recebeu, liga as duas esferas, porque no cível prova o prejuízo e no criminal mostra para onde o dinheiro foi.
Quem convive com o vício deve buscar tratamento, que é a prioridade e também documenta a doença, e preservar extratos, comprovantes e conversas com a plataforma antes que os sites saiam do ar.
Se você conhece alguém nessa situação, envie este texto.
A leitura atenta dos fatos e das garantias processuais é indispensável em toda atuação criminal.
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